LEI Nº 1351 De 04 de Dezembro de 1984
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO EM RECEBER POR DOAÇÃO DO GOVERNONDO ESTADO DE SÃO PAULO A IMPORTÂNCIA DE CR$ 8.550.000,00 (OITO MILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS), QUE SERÁ UTILIZADA NA AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA CHEVROLET - CARAVAN/85, NOVO, BEM COMO A INTEGRALIZAR O VALOR DO REFERIDO VEÍCULO EM CR$ 8.550.000,00 (OITO MILHÕES, QUINHENTOS E CINQUENTA MIL CRUZEIROS)
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a adquirir uma ambulância Chevrolet-Caravan/85, nova, que se destinará aos serviços de saúde e transporte de enfermos, ficando para tanto autorizado a celebrar convênio com a SEPS.
Art. 2º O custo total do veículo referido no artigo 1º é na ordem de CR$ 17.100.000,00 (dezessete milhões e cem mil cruzeiros), da qual fica autorizado o Executivo Municipal a receber por doação do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da Secretaria de Estado da Promoção Social, a importância de CR$ 8.550.000,00 (oito milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), representando assim, a aquisição no valor de CR$ 8.550.000,00 (oito milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), a qual fica pela presente lei autorizado o Senhor Prefeito Municipal a contrair junto ao Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa - Agência local, um empréstimo no valor de CR$ 8.550.000,00 (oito milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), assinado o respectivo contrato e assumindo as obrigações decorrentes do financiamento.
Parágrafo único.- Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido pode ser alienado fiduciariamente à instituição financeira credora, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Art. 3º O empréstimo de que trata o artigo anterior será destinado para parte do pagamento de um veículo tipo ambulância, a ser adquirida.
Art. 4º O referido empréstimo será pelo prazo de 12 meses.
Art. 5º Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir junto à Contadoria Municipal um crédito especial no valor de CR$ 8.550.000,00 (oito milhões, quinhentos e cinqüenta mil cruzeiros), para atendimento da despesa com a aquisição do veículo mencionado no artigo 2º.
Art. 6º A referida despesa será coberta com a operação de crédito (autorizada no artigo 2º, § Único da presente lei).
Art. 7º As despesas decorrentes com a amortização e juros, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 8º Os orçamentos futuros do Município consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à liquidação dos compromissos derivados desta lei.
Art. 9º A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, acréscimos previstos e multa serão efetivados mediante aplicação de quota que for creditada ao Município decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nos termos do artigo 23, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do I.C.M., os pagamentos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentárias, tais como, as quotas do Fundo de Participação dos Municípios.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá autorizar, de forma irrevogável o Banco do Estado de São Paulo S/A, ou a instituição assemelhada a contabilizar, a débito da conta do Município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo as importâncias correspondentes à liquidação das obrigações derivadas desta lei.
Art. 10º Fica o Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração à agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, criada pelo Decreto Federal nº 59.170, de 02 de setembro de 1996, ou a outra instituição financeira que participe do financiamento, com cláusulas expressas de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Estado de São Paulo S/A, ou instituição de crédito assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas no artigo 8º, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente Lei.
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1344 de 12/11/84.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE DEZEMBRO DE 1984
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.